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quinta-feira, 5 de maio de 2011

AÇÃO CONTRA A PDG AGRE

Ontem, dia 4 de maio, tivemos uma reunião com o advogado Henrique Guimarães para finalmente darmos início à ação judicial contra a AGRE PDG. De forma transparente o advogado nos informou o que seria pedido na causa:

- 1% ao mês sobre o valor atual do bem referente ao aluguel do imóvel.
- 1% ao mês sobre o valor do imóvel referente a juros de mora.
- 2% sobre o valor do imóvel, em parcela única referente a multa de mora.
- Danos morais R$40.000,00
- Congelamento de saldo devedor.
- Restituição em dobro do valor pago referente a corretagem.
- Anulação ou redução do prazo de prorrogação de 180 dias que consta no contrato.

Ele nos informou que alguns pedidos serão mais fáceis de atingirmos êxito, em razão de jurisprudência do Supremo, enquanto que outros como danos morais e restituição do valor da corretagem, são bastante subjetivos.


Estão sendo formados grupos de 5 pessoas para entrarmos com a ação. O meu grupo já possui 4, eu, Helton, Alessandro e Ana Paula, quem tiver interesse, entrar em contato.

6 comentários:

  1. Olá Eduardo, meu nome é Lilian, sou uma das proprietárias do TAMARI. Esse grupo terá que ser do mesmo empreendimento ou poderá se juntar IKÊ E TAMARI? Em relação ao ADV como faço para tirar algumas duvidas?

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  2. Amigo Eduardo, o advogado falou em cobrança de hoorárarios?

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  4. RESPOSTA DO DR. HENRIQUE GUIMARÃES
    PARTE 1
    Prezados Srs. adquirentes dos empreendimentos IKÊ e TAMARÍ da PDG.
    Tomando conhecimento de que fui citado nominalmente neste blog por um dos adquirentes, que estaria retransmitido a opinião de outro advogado, venho apresentar as devidas respostas ao ataques gratuitos de que fui vítima, no sentido de esclarecer a todos sobre as inverdades proferidas publicamente neste Blog.
    Primeiramente esclareço que sou Especialista em Direito Civil e em Direito do Consumidor, membro da Associação Brasileira de Advogados de Família - ABRAFAM, Colunista Jurídico do Site de notícias: www.bahiaja.com.br, do jornalista Tasso Franco, consultor jurídico de diversas redes de televisão e de rádio da Bahia, autor de diversos artigos sobre Direito do Consumidor publicados em sites especializados e em jornais de Salvador-BA, diretor dos Blogs jurídicos: www.consumidorbahia.com.br, www.obrasatrasadas.com.br, www.direitodefamilianabahia.com.br, www.defesadasaude.blogspot.com e www.direitobancarionabahia.blogspot.com, e advogado dos adquirentes de quinze empreendimentos com obras atrasadas em Salvador-BA, dentre os quais o Ikê e Tamarí.
    Ao lidar profissionalmente com diversas causas sobre obras atrasadas, com empreendimentos que sempre possuem um número grande de consumidores, percebi que é algo comum no universo dos adquirentes, que algum deles queira ouvir uma segunda opinião ou indicar para o grupo algum advogado.
    Normalmente, porém, essas indicações acabam descartadas porquanto se percebe uma das três situações seguintes: 1) O escritório indicado não possui nenhum profissional que é Especialista em Direito do Consumidor; 2) O escritório não possui nenhuma causa específica sobre obras atrasadas e quer utilizar o empreendimento como cobaia ou 3) A existência de algum tipo de interesse pessoal na contratação do profissional indicado, ou este é parente (irmão, pai, tio, etc.) ou amigo pessoal do indicante.
    Quanto à acusações específicas que foram feitas nas postagens, são as seguintes:
    a) Que não existe possibilidade de sucesso quanto ao pedido de dano moral, e que por isso se estaria vendendo ilusão;
    b) Que se não for concedida a indenização por danos morais o cliente terá que pagar as custas proporcionais ao pedido;
    c) Que “soaram estranho” os pedidos de congelamento do saldo devedor e anulação da cláusula de tolerância;
    d) Que seria uma grave questão a cláusula que dá em garantia as unidades aos credores da construtora e que seria advogado mal intencionado;
    e) Que os aluguéis (lucros cessantes )só deveriam ser pedidos no final da ação.
    RESPOSTAS
    a) Sobre o dano moral – Primeiramente, a nenhum dos seus clientes este profissional prometeu como certo o deferimento do pedido de danos morais. Em segundo lugar este pedido fundamenta-se na tese do dano moral contratual, que vem evoluindo e ganhando cada vez maior aceitação na doutrina e na jurisprudência. Veja-se que há muito o STJ não aceitava dano moral por simples atraso. De algum tempo pra cá já aceita para atrasos mais longos. A tendência natural, seguindo a evolução doutrinária sobre o tema é que, daqui há alguns anos, talvez quando lá chegarem as nossas ações, passe a aceitar para atrasos menores. Isso se chama evolução jurisprudencial e sempre existiu no Brasil e em todo o mundo. Veja-se a recente decisão do STF quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Há alguns poucos anos atrás era impensável ser acatada essa tese pelo STF e hoje já é uma realidade. Ademais, fundamentam o pedido, conceitos novíssimos do direito do consumidor, como da perda do tempo útil, por exemplo.

    CONTINUA...

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  5. PARTE 2
    b) Sobre o pagamento de custas no caso de indeferimento do dano moral – Também não está correta esta avaliação. É sabido no meio jurídico que, quando uma ação judicial possui vários pedidos e apenas um ou dois deles é indeferido caracteriza-se o que se chama de sucumbência mínima, o que não acarreta no pagamento de custas por essa perda mínima, conforme provado nas decisões abaixo. STJ:
    PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência mínima, os honorários de advogado serão pagos, por inteiro, pela parte que sucumbiu em maior proporção. Recurso provido. REsp 209209 PR 1999/0028101-2 Min. GARCIA VIEIRA14/06/1999 1ª Turma Publicação: DJ 16.08.1999 p. 54

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
    1. Tendo a embargante/recorrente decaído de parte mínima do pedido, devem os embargados/recorridos arcar com a totalidade das custas e honorários de advogado. 2. Embargos de declaração acolhidos.
    EDcl no AgRg no REsp 980678 / MS2007/0198803-0 Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – 4ª Turma. Publicação24/06/2011

    Além disso, se no meio de uma ação com 10 pedidos, por exemplo, metade for aceita e metade for indeferida, existe o que se chama sucumbência recíproca, possibilitando a compensação de honorários, situação em que não existe a obrigação de pagamento para nenhuma das partes litigantes.Jurisprudência do STJ abaixo:
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAR AS VERBAS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. EXISTÊNCIA.
    Havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários, não sendo cabível qualquer distinção por se cuidar de beneficiário da justiça gratuita. Precedentes.
    AgRg no REsp 1175177 / RS2010/0003773-6 Min.LAURITA VAZ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 5ª Turma Publicação DJe 28/06/2011.

    c) Que “soaram estranhos” os pedidos de congelamento do saldo devedor e de anulação da cláusula de tolerância. Quanto a isso só posso dizer que estranho é tudo aquilo que não se conhece, de que não se tem domínio. Desta forma reservo-me ao direito de não apresentar as razões e fundamentos jurídicos, posto que se o fizer, ficará tão claro, que começarão a utilizar, também, os nossos argumentos. Os nossos clientes, no entanto, os conhecem;

    CONTINUA...

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  6. PARTE 3

    d) Quanto à clausula de hipoteca das unidades ao credores ser um “problema mais grave” - Mais uma vez está equivocada a informação. Desde 2007 já foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a súmula 308, que traz o seguinte texto:

    “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”

    Isso equivale a dizer que não possui eficácia jurídica alguma as cláusulas contratuais que trazem tal estipulação, sendo até mesmo desnecessária uma declaração judicial em tal sentido. Em outras palavras, não é necessária uma atuação prévia do advogado para essa questão, pois caso haja uma tentativa de execução do agente financeiro basta uma defesa simples argüindo a súmula 308 do STJ e em muitos casos nem isso é necessário, pois o juiz da causa já aplica a súmula de imediato. (isso não remete a vender ilusão, ou estar mal intensionado?);

    e) Sobre a questão de que a liminar pode ser cassada e os adquirentes terem que devolver os valores recebidos. Informo que, caso alguma liminar seja cassada, caberá recurso contra a decisão que a cassou e este recurso será encaminhado ao STJ. O relevante é que o STJ já firmou jurisprudência pacífica sobre o direito dos adquirentes receberem aluguéis em razão do atraso das obras. Qualquer um pode fazer essa pesquisa no site do STJ e constatar que as decisões são sempre nesse sentido. Além disso, se alguém tiver esse receio, é só deixar os valores depositados pela construtora na conta judicial, só mexendo ao final do processo. Nesse caso não seria uma forma de já garantir de logo algum valor em conta em caso de quebra futura da construtora?

    Finalizando, reafirmo ratificando a seriedade, a capacitação técnica de excelência e compromisso absoluto com a ética e a dignidade profissionais que sempre distinguiram o Escritório Henrique Guimarães Advocacia Especializada no mercado, entre os seus clientes, colegas, órgãos da imprensa televisiva, escrita e eletrônica.

    Assim é que acusações pessoais injuriosas e difamatórias como “mal intencionado”, “vendendo ilusões” ou outras de cunho igualmente chulo não serão toleradas e sujeitarão o autor às responsabilizações legais cabíveis, no âmbito civil e criminal e, caso partam de colegas, igualmente responderão perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA.

    Henrique Guimarães
    Advogado
    WWW.henriqueguimaaes.com.br

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